Resolução
SE 71, de 29-12-2014
Dispõe sobre o Projeto Apoio à Aprendizagem, instituído
pela Resolução SE 68, de 27-9-2013
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
-
o direito do aluno de se apropriar do currículo escolar de forma contínua e bem
sucedida, nos ensinos fundamental e médio;
-
a necessidade de se garantir o cumprimento da totalidade da carga horária e dos
dias letivos, prevista na lei de diretrizes e bases da educação nacional - LDB,
Resolve:
Artigo
1º - O Projeto Apoio à Aprendizagem, cujo objetivo básico é o de atender às
demandas pedagógicas que se verificarem relativamente às classes dos anos
finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio, visando a assegurar
o cumprimento integral das aulas programadas e dos dias letivos previstos no
calendário escolar homologado, em cada escola da rede estadual de ensino, será implementado na conformidade do disposto na presente
Resolução.
Parágrafo
único - Caberá ao docente do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA, dentre suas
atribuições, além do previsto no caput deste artigo, também subsidiar as
atividades programadas pelo professor de disciplina do 7º, 8º ou 9º ano do
ensino fundamental e/ou de série do ensino médio, em prática definida como ação
de imediata intervenção na aprendizagem, a ocorrer durante as aulas regulares,
com vistas a dirimir dificuldades específicas do aluno e a promover sua efetiva
apropriação de conceitos, habilidades, procedimentos e atitudes.
Artigo
2º - Para a implementação do Projeto Apoio à
Aprendizagem, a unidade escolar contará com docentes ocupantes de função-atividade
que, na ausência de aulas atribuídas, se encontrem cumprindo horas de
permanência e tenham essa unidade como sede de controle de frequência (SCF).
§
1º - Os docentes, a que se refere o caput deste artigo, deverão assumir as demandas pedagógicas, que se façam
necessárias à implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, em sua unidade de
classificação (sede de controle de frequência).
§
2º - O docente ocupante de função-atividade, cumprindo horas de permanência,
que se encontre excedente ao módulo de docentes de sua unidade de
classificação, nos termos do que dispõe o artigo 3º desta resolução, deverá ser
remanejado para outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, mediante ato
de mudança de sede, de competência do Dirigente Regional de Ensino.
§
3º - A unidade escolar, que não contar com docente ocupante de função-atividade
cumprindo horas de permanência, classificado na própria escola ou em outra
unidade da mesma Diretoria de Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009,
proceder à contratação de candidatos à docência, devidamente habilitados/qualificados
e inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas, desde que a
necessidade da contratação seja ratificada pelo Supervisor de Ensino da unidade.
§
4º - Os docentes contratados para atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem, na
forma estabelecida no parágrafo 3º deste artigo, estarão sujeitos aos mesmos
deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei
Complementar 1.093/2009 e, subsidiariamente, nas disposições da Lei
10.261/1968 e da Lei Complementar 444/1985.
Artigo
3º - A unidade escolar deverá, na implementação do Projeto
Apoio à Aprendizagem, observar o módulo de docentes, definido de acordo com o
número de classes dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino
médio que a escola apresentar, na seguinte conformidade:
I
- até 10 classes por turno de funcionamento - 1 (um) docente do Projeto por
turno;
II
- de 11 a 20 classes por turno de funcionamento - 2 (dois) docentes do Projeto
por turno;
III
- mais de 20 classes por turno de funcionamento - 3 (três) docentes do Projeto
por turno.
§
1º - O docente que integrar o módulo do Projeto Apoio à Aprendizagem cumprirá,
no respectivo turno, a carga horária correspondente à da Jornada Inicial de
Trabalho Docente, procedendo ao atendimento das demandas pedagógicas, em termos
de substituição aos demais professores da unidade, nas ocasionais ausências e
também em outros impedimentos legais (licenças e afastamentos), nas classes de
6º ao 9º ano do ensino fundamental e das séries do ensino médio.
§
2º - O docente, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, deverá, ainda, atuar
em turno diverso, sempre que necessário, desempenhando atividades de apoio
escolar aos professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática,
nas classes do 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino
médio, complementando sua carga horária de trabalho até o limite máximo de
aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente.
§
3º - O docente do Projeto deverá também, mediante acréscimo de aulas, em turno
diverso, quando verificada a desnecessidade da intervenção com atividades de
apoio escolar, de que trata o parágrafo 2º deste artigo, atuar como docente eventual,
a título de substituição nas ausências e/ou impedimentos legais
de outros professores, observado o limite máximo de aulas,
correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente, na forma que
estabelece o disposto no artigo 4º desta resolução.
§
4º - Na composição do módulo previsto neste artigo, deverá ser priorizada a
atribuição de aulas a docentes habilitados/qualificados
em Língua Portuguesa e Matemática.
§
5º - Ao docente ocupante de função-atividade, que a qualquer momento venha a
entrar em regime de horas de permanência, poderão ser atribuídas aulas do
Projeto Apoio à Aprendizagem, a fim de completar o módulo de docentes do Projeto,
definido nos termos deste artigo.
§
6º - O docente que atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem será remunerado com
base na Faixa e Nível em que sua função esteja enquadrada ou, quando for o
caso, com base na Faixa e Nível de sua contratação.
§
7º - O docente contratado, cuja atuação não corresponda ao desempenho previsto
para o Projeto, perderá a carga horária atribuída, mediante prévia ratificação
desse procedimento pelo Conselho de Escola.
§
8º - A atribuição de aulas do Projeto Apoio à Aprendizagem ao docente ocupante de
função atividade ou contratado deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre
que na unidade escolar surgirem, nos anos finais do ensino fundamental e/ou no
ensino médio, aulas regulares, disponíveis como livres ou em substituição, de
disciplina da habilitação/qualificação do referido docente.
Artigo
4º - A atuação dos docentes participantes do Projeto Apoio à Aprendizagem em
situações de substituição a professores da unidade escolar em suas ausências
ocasionais e em licenças e afastamentos, dar-se-á, sempre que necessário, ministrando
aulas de qualquer componente curricular, nos anos finais do ensino fundamental
e/ou nas séries do ensino médio, independentemente de sua
habilitação/qualificação, desde que com orientação e acompanhamento do
Professor Coordenador da escola, exceto na disciplina de Educação Física, para
a qual, por força de lei, se exige habilitação específica.
§
1º - Os professores de cada unidade escolar serão notificados de que suas
ausências/licenças/afastamentos deverão ser previamente comunicados à equipe
gestora da escola, para que seja providenciada a devida substituição pelos
docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem.
§
2º - A atuação do docente do Projeto, no respectivo turno, relativamente à
atribuição da carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho
Docente, de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º desta resolução, priorizará
as situações de substituição de professores da unidade escolar, em suas
ausências e impedimentos legais, sendo que, na inexistência dessa necessidade, o
docente atuará em apoio escolar aos professores das disciplinas de Língua
Portuguesa e de Matemática nas classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino
fundamental e/ou de séries do ensino médio.
§
3º - Quando atuar em turno diverso, complementando sua carga horária de
trabalho até o limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada Integral de
Trabalho Docente, de que trata o parágrafo 2º do artigo 3º desta resolução, a
prioridade de atuação do docente do Projeto serão as atividades de apoio escolar
ao professor das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática das classes
de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, sendo
que, na inexistência dessa necessidade, a atuação dar-se-á, como docente
eventual, nas substituições de professores, a que se refere o parágrafo § 3º do
citado artigo 3º.
Artigo
5º - O docente do Projeto Apoio à Aprendizagem, quando atuar em apoio escolar
ao professor das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática nas classes de
7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, desenvolverá
atividades de ensino e aprendizagem, em especial, as de recuperação contínua,
oferecidas aos alunos, visando à superação de dificuldades e necessidades
identificadas em seu percurso escolar.
§
1º - A atuação do docente do Projeto nas atividades de apoio escolar, ouvido o
professor das disciplinas a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá
simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário das respectivas aulas
regulares, mediante atendimento por grupo de, no mínimo 5
(cinco) alunos.
§
2º - O docente do Projeto poderá atuar nas atividades de apoio escolar somente
em classes que totalizem, no mínimo, 25(vinte e cinco) alunos, nos 7º, 8º e 9º
anos do ensino fundamental, e 30 (trinta) alunos, no ensino médio.
§
3º - Cada classe poderá contar com o docente do Projeto em 2
(duas) aulas semanais para cada disciplina (Língua Portuguesa e Matemática),
podendo, conforme a necessidade, totalizar 4 (quatro) aulas semanais (duas e
duas), atendendo ao que indicar o diagnóstico efetuado pelos docentes dessas
disciplinas.
Artigo
6º - No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das atribuições que lhe são
inerentes, cabe ao docente do Projeto:
I
- elaborar o seu próprio plano de ação, alinhado às ações do Projeto estabelecidas
pela unidade escolar;
II
- substituir os docentes da unidade em suas ausências e impedimentos legais;
III
- subsidiar com atividades de apoio as aulas do professor da disciplina em
questão, atendendo aos alunos que apresentem dificuldades;
IV
- planejar e desenvolver atividades diversificadas, a que se refere o disposto
no parágrafo 1º deste artigo;
V
- auxiliar, em conformidade com as diretrizes emanadas dos órgãos desta Pasta,
na implementação das demais atividades pedagógicas
programadas pela escola.
§
1º - O docente do Projeto, quando completar o atendimento aos alunos, com
atividades de apoio escolar ao docente de disciplina de classes de 7º, 8º ou 9º
ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, deverá também, sempre
que possível, promover atividades diversificadas que propiciem o desenvolvimento
integral dos alunos, mediante a oferta de experiências educativas bem
sucedidas, ocupando tempo e espaços físicos disponíveis na unidade escolar,
observada a obrigatoriedade de participar das horas de trabalho pedagógico
coletivo.
§
2º - A equipe gestora da escola deverá, fundamentada nos objetivos, metas e
resultados alcançados pelos alunos, nas avaliações internas e externas de
desempenho escolar, incluir, em sua proposta pedagógica, as atividades de
intervenção na aprendizagem, a serem desenvolvidas pelos docentes do Projeto,
bem como a natureza dessas atividades e a indicação das abordagens
metodológicas mais adequadas e dos tipos de instrumentos de avaliação mais
apropriados.
§
3º - As atividades, a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, em sua
execução, deverão ser acompanhadas pelos Professores Coordenadores da unidade
escolar, cabendo à equipe gestora garantir o desenvolvimento das ações
previstas na proposta pedagógica, organizando e disponibilizando os materiais didático-pedagógicos
a serem utilizados pelos docentes do Projeto, inclusive recursos tecnológicos e
kits especificamente preparados para cada nível de ensino.
Artigo
7º - A unidade escolar e a Diretoria de Ensino, independentemente da implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, deverão, em
caráter obrigatório, continuar a atribuir, durante todo o ano letivo, aos
docentes atuantes no Projeto, as aulas do ensino regular, livres e/ou em
substituição, que venham a surgir disponíveis na própria escola ou em outra unidade
da mesma Diretoria de Ensino, na conformidade do que estabelece a legislação
referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo
único - Os docentes ocupantes de função-atividade que se encontrem cumprindo
horas de permanência, a que se refere o caput do artigo 2º desta resolução, são
obrigados a participar de todas as sessões de atribuição de aulas na própria unidade
escolar e também na Diretoria de Ensino.
Artigo
8º - Caberá às Diretorias de Ensino, através de seu Núcleo Pedagógico,
oferecer, na conformidade da demanda apresentada, subsídios e materiais
didático-pedagógicos para implementação do Projeto
Apoio à Aprendizagem, a fim de viabilizar a efetiva aprendizagem dos alunos.
Artigo
9º - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da
Educação Básica - CGEB poderão baixar orientações complementares que se façam
necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo
10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, bem como o disposto nos artigos 2º a 8º
da Resolução SE 68, de 27-9-2013.
Notas:
Lei Complementar nº
1.093/09;
Lei nº 10.261/68;
Lei Complementar n°
444/85;
Revoga artigos 2º a
8º da Resolução SE 68/13.